Resolução CNGM nº 004/2017

Dispõe sobre o Cadastro Nacional Unificado e a emissão da Carteira de Identidade Funcional Nacional dos Guardas Municipais do Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – CNGM, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de guardas municipais, que gera dificuldade para as demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais e autênticos;

CONSIDERANDO a necessidade de uma correta identificação dos guardas municipais em todo o território nacional perante as demais autoridades de segurança pública, mediante uma padronização dos documentos emitidos de modo a possibilitar a verificação de sua autenticidade;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos mínimos de segurança aos documentos de identidades funcionais dos guardas municipais visando dificultar ao máximo a sua falsificação, e utiliza-los em todo território nacional como documento válido de identificação;

CONSIDERANDO a necessidade da existência de um cadastro nacional unificado dos guardas municipais comprovando os seus vínculos com as Guardas Municipais em que estão incorporados, em prol do seu devido reconhecimento pelas demais autoridades de segurança pública nos termos da Lei 13.022 de 8 de agosto de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º: Fica instituído o Cadastro Nacional Unificado dos Guardas Municipais – CNUGM, cuja base de dados será administrada pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM, com gestão compartilhada com as Guardas Municipais conveniadas, por meio de plataforma tecnológica online, acessível através do site www.cngm.com.br.

Art. 2º: Fica instituída a Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM, na forma desta Resolução.

Art. 3º: As Guardas Municipais deverão firmar convênio com o Conselho Nacional das Guardas Municipais para a inclusão dos dados cadastrais dos seus guardas, bem como os respectivos dados do SINARM referente ao porte de arma, se houver, na base de dados do Cadastro Nacional Unificado dos Guardas Municipais – CNUGM.

Art. 4º: O Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM ficará responsável pela coleta das fotos, assinaturas e biometria dos guardas municipais cadastrados no Cadastro Nacional Unificado dos Guardas Municipais – CNUGM, visando a habilitação física final para emissão da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM.

Art. 5º: As especificidades técnicas assim como os requisitos de segurança da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM constarão do Anexo I desta Resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM poderá ser emitida para guardas municipais aposentados, sem distinção de cor ou padrão, devendo esta circunstância ser mencionada em campo próprio do documento.

Art. 6º: O Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM ficará responsável pela emissão e entrega das Carteiras de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM, encaminhando-a ao Comando da Guarda Municipal, que por sua vez ficará responsável por entrega-las aos seus guardas municipais mediante assinatura em recibo próprio.

Art. 7º: As Guardas Municipais conveniadas receberão login e senha para acesso à plataforma online do Cadastro Nacional Unificado dos Guardas Municipais – CNUGM, assumindo a obrigação de manter o banco de dados atualizado com a situação cadastral de cada um dos seus guardas municipais, a saber: ATIVO, SUSPENSO, EXONERADO, FALECIDO ou APOSENTADO.

  • 1º: Em caso de suspensão ou exoneração o guarda municipal deverá devolver a Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM, ao comando da Guarda Municipal onde está ou estava vinculado, que ficará responsável por sua retenção ou destruição, conforme o caso.
  • 2º: Em caso de aposentadoria do guarda municipal, este deverá comparecer perante o comando da Guarda Municipal a que está vinculado e solicitar a substituição da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM considerando a sua nova situação cadastral.

Art. 8º: O Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM ficará responsável por disponibilizar plataforma online para consulta da autenticidade da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM, bem como a verificação da atual situação cadastral do guarda municipal, preservando o sigilo dos dados cadastrais e seu eventual mau uso.

Art. 9º: As Guardas Municipais conveniadas oferecerão uma contrapartida financeira ao Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM, de modo a cobrir os custos de emissão das primeiras vias da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM, a ser dimensionada de acordo com a quantidade de guardas municipais e a localização geográfica do posto de coleta das fotos, assinatura e biometria.

  • 1º: Para emissão de segunda via, ou subsequentes, o procedimento será solicitado eletronicamente pelo guarda municipal, sendo o requerimento submetido à aprovação do comando da Guarda Municipal a que se encontra vinculado.
  • 2º: Após a aprovação do comando da Guarda Municipal para emissão de segunda via, ou subsequentes, a respectiva taxa de emissão será cobrada diretamente ao guarda municipal requerente.
  • 3º: Em caso de aposentadoria do guarda municipal, a Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM substituta será emitida e entregue gratuitamente.

Art. 10º: A validade da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM concedida aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato ou contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os guardas municipais em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

Art. 11º: Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular da Carteira de Identidade Nacional dos Guardas Municipais – CINGM e/ou a alteração fraudulenta dos dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 12º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as Guardas Municipais se adequarem no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta.

Brasília(DF), 25 de abril de 2017.

CLOVIS EDUARDO PEREIRA
Presidente do CNGM


ANEXO I

CINGM
CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS
– especificações técnicas e requisitos de segurança –

  • DIMENSÕES:

(1.a) Altura: 68mm

(1.b) Comprimento Fechada: 98mm

(1.c) Comprimento Aberta: 196mm

  • MATERIAL:

(2.a) Papel Moeda Filigranado 94grs ótico e reagente UV

 

  • ITENS DE SEGURANÇA:

(3.a) Guilhoche

(3.b) Fundo numismático

(3.c) Fundo de sobreposição

(3.d) Faixa Holográfica de segurança 6,35mm 3D

(3.e) Marca UV com a inscrição: CNGM

(3.f) Microletras com a inscrição: CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

 

  • TIPO DE IMPRESSÃO:

(4.a) Offset Security Plus em lâminas 5/0

(4.b) IndigoLaser CMIK Photo IE400

 

  • INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:

(5.a) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(5.b) ESTADO DE …nome do estado…

(5.c) GUARDA MUNICIPAL DE …nome do município…

(5.d) Nome Completo

(5.e) Matrícula

(5.f) Graduação

(5.g) Emissão

(5.h) Validade

(5.i) O portador está autorizado ao porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização de polícia administrativa. Lei Federal 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2004 e Lei Federal 13.022/2014

(5.j) Assinatura do identificado

(5.k) Assinatura do Comandante

(5.l) RG

(5.m) Órgão emissor

(5.n) UF

(5.o) CPF

(5.p) Data de Nascimento

(5.q) Local/UF

(5.r) Filiação

(5.s) Tipo Sanguíneo

(5.t) Data de Admissão

(5.u) Amparo Legal (Decreto, resolução, portaria, etc.)

 

  • INFORMAÇÕES OPCIONAIS:

(6.a) Arma

(6.b) Marca

(6.c) Modelo

(6.d) Acabamento

(6.e) Nº de série

(6.f) Nº do SINARM

(6.g) Convênio Nº

(6.h) Nº do Porte

(6.i) Validade

 

  • LAYOUT: